Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 256
STF
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA – LEI MUNICIPAL – INADEQUAÇÃO. Descabe potencializar preceito fundamental a ponto de ter-se o exame de controvérsia alusiva a competência normativa, afastada a impropriedade do controle concentrado de constitucionalidade, no Supremo, quando em jogo lei municipal.
(STF, ADPF 274 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)
30/09/2020 •
Acórdão em AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IRDR 23 E MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº S037434339, lavrado pelo DNIT, por suposta ausência de notificação ao condutor infrator acerca da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da infração cometida em 08/09/2023, ...
+405 PALAVRAS
... Turma, 07/10/2022; TRF4, AC 5011974-27.2020.4.04.7201, Rel. V. J. P. Caminha, 4ª Turma, 12/08/2022; TRF4, AC 5007816-38.2020.4.04.7003, Rel. V. J. P. Caminha, 4ª Turma, 12/08/2022; TRF4, AG 5034209-52.2023.4.04.0000, Rel. G. Lemke, 12ª Turma, 07/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 728.484/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 15/09/2015; TRF4, IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. S. R. T. Garcia, 12/08/2022; TRF4, IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. V. J. P. Caminha, 29/11/2023.
(TRF-4, AC 5001544-32.2024.4.04.7118, , Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Julgado em: 01/08/2025)
01/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA